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Notícias Publicado em 16 de Março de 2007 - 13:03
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Notícias Publicado em 02 de Fevereiro de 2007 - 03:00
Muito barulho para nada
Maria Lucia Victor Barbosa é socióloga. E-mail: [email protected].
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Notícias Publicado em 31 de Outubro de 2006 - 11:53
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Notícias Publicado em 30 de Outubro de 2006 - 11:51
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Notícias Publicado em 23 de Outubro de 2006 - 10:23
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Notícias Publicado em 09 de Fevereiro de 2006 - 14:04
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Doutrina » Geral Publicado em 12 de Setembro de 2005 - 01:00
Sancho pança no Peru

Maria Lucia Victor Barbosa é socióloga. E-mail: [email protected]
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Doutrina » Geral Publicado em 16 de Agosto de 2005 - 01:00
Do marketing para a história

Maria Lucia Victor Barbosa é socióloga é articulista. E-mail: [email protected]
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Doutrina » Geral Publicado em 20 de Junho de 2005 - 01:00
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Doutrina » Geral Publicado em 01 de Abril de 2005 - 02:00
O Rei da Mamona.

Maria Lucia Victor Barbosa é socióloga e articulista - [email protected]
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Notícias Publicado em 31 de Agosto de 2004 - 16:06
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Notícias Publicado em 14 de Julho de 2004 - 08:00
Sócia do Shop Tour obtém liminar para evitar a perda de seus bens
Seu objetivo é evitar que a demora no julgamento de recurso que envolve todas as empresas lhe cause prejuízos irreparáveis.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 23 de Junho de 2004 - 01:00
Civil e Processo Civil. Indenização. Danos Morais.

O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela irrisório ou ínfimo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório.
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Notícias Publicado em 11 de Março de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 24 de Agosto de 2010 - 10:29
Tempo de serviço rural. Labor urbano concomitante pelos genitores.

Regime de economia familiar descaracterizado.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 13 de Maio de 2010 - 01:00
Apelação. Preliminar. Intempestividade nas razões de recurso.

Apresentação fora do prazo. Mera irregularidade. Júri.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 16 de Julho de 2009 - 01:00
Ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais.

Pagamento efetivado após o vencimento diretamente ao credor. Cancelamento do protesto. Ônus do credor. Liquidação posterior ao vencimento, mas anterior. Demora na retirada. Danos morais.
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 02 de Dezembro de 2008 - 03:00
Recurso especial. Divergência notória. Requisitos para o conhecimento. Mitigação. Tributo sujeito a lançamento por homologação.

A agravante alega que o recurso especial não merecia conhecimento pela divergência jurisprudencial, visto que não foi juntada cópia do acórdão paradigma, nem foi feita transcrição dos trechos divergentes.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 02 de Março de 2006 - 02:00
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Doutrina » Penal Publicado em 15 de Agosto de 2016 - 12:34
O INSTITUTO JURÍDICO DA TRANSAÇÃO PENAL E SUA APLICABILIDADE AO JUÍZO COMUM

O presente artigo objetiva analisar a Transação Penal, legitimada pela Lei 9.099/95, aplicada aos crimes de menor potencial ofensivo, que foram reunidos no mesmo processo, decorrentes da aplicação de regras de conexão e continência perante a Justiça Comum e, sucessivamente, tratar da possibilidade de omissão e aplicação do artigo 28 do CPP. Assim, a essência deste trabalho resume-se em abordar o benefício que a lei dos Juizados Especiais confere ao indiciado em ter sua proposta de transação oferecida, desde que cumprido os requisitos legais, visando à aplicação de uma medida menos agressiva. Portanto, quando estivermos diante, por exemplo, de dois crimes que, pelas regras de conexão e continência, estiverem sendo apreciados pelo Juiz Criminal Comum, deverá haver por parte do Ministério Público, obrigatoriamente, a apresentação de proposta de transação penal, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95, Nesse contexto, diante da verificação de não utilização deste instituto na prática processual, abordar-se-á e demonstrar-se-á a aplicabilidade da Transação Penal como medida processual que visa garantir a utilização de uma pena alternativa ao invés da privativa de liberdade, elencando alguns requisitos cumulativos que devem ser respeitados na busca por uma Justiça mais célere e menos carcerária.

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